Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.673.401

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA. ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RESTRITA À REGRESSÃO DEFINITIVA. INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, nas hipóteses do art. 44, § 5º, do Código Penal, prescinde da realização de audiência de justificação, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada no descumprimento injustificado da obrigação imposta. 2. A exigência de oitiva judicial do apenado prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal aplica-se apenas à regressão definitiva do regime de cumprimento da pena, não à regressão cautelar, adotada com base em indícios de falta grave. 3. A utilização de meios eletrônicos para comunicação de atos processuais, incluindo o aplicativo WhatsApp, é válida, desde que comprovados o envio e o efetivo recebimento da mensagem, com observância do contraditório e da ampla defesa. 4. A verificação da regularidade da intimação e da comprovação de ciência do apenado exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos do art. 44, § 5º, do Código Penal, e do art. 181 da Lei de Execução Penal, a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade constitui consequência legal do descumprimento injustificado das condições impostas na sentença condenatória. 6. Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido.

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