Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.673.212

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança decorrente de contrato de empréstimo supostamente celebrado por meio eletrônico, com alegação de ausência de prova da contratação. 3. A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando ao pagamento de R$ 12.416,80, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a mora, expurgando juros indevidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a validade da contratação eletrônica, destacando a inexistência de negativa de titularidade da conta vinculada ao CPF do réu ou alegação de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido é art. 1.022 nulo por violação do § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve indevida art. 489, inversão do ônus da prova em afronta ao I, do CPC; (iv) saber se os art. 373, documentos apresentados não atendem ao do CPC; (v) saber se houve art. 434 violação do § 3º, da e (vi) saber se foram violados os art. 14, Lei n. 8.078/1990; deveres de boa-fé e cooperação do º do CPC. art. 5 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o tribunal de origem enfrentou a tese sobre a prova da contratação e rejeitou embargos de declaração de caráter infringente, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório relativo à validade da contratação eletrônica, à distribuição do ônus da prova e à suficiência dos documentos apresentados, uma vez que o acórdão local decidiu com base em elementos fáticos específicos do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A prestação jurisdicional é adequada quando o tribunal Tese de julgamento enfrenta as questões postas e os embargos de declaração buscam apenas revalorização da prova, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das provas sobre a contratação eletrônica, o ônus da prova e a suficiência dos documentos.” CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 373, I, 434, 5, 85, Dispositivos relevantes citados: § 11; § 3º. Lei n. 8.078/1990, art. 14, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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