Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.672.985
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA C/C DA SÚMULA 7 DO STJ E PREJUÍZO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e por pretensão de simples reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança indenização sobre honorários c/c por serviços de responsável técnico, além de lucros cessantes e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios em 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as ARTs comprovam contratações autônomas e documentam remuneração específica por obra (Lei n. 6.496/1977, ; (ii) saber se as ARTs possuem força probatória de documento público e art. 1) fazem prova dos fatos declarados (CPC, ; (iii) saber se as declarações art. 405) constantes das ARTs assinadas presumem-se verdadeiras e não podem ser afastadas sem declaração judicial de falsidade (CPC, arts. 408 e 410); (iv) saber se as atribuições profissionais distinguem desempenho de cargos e execução de obras e se houve confusão de funções ( ; e (v) saber se há Lei n. 5.194/1966, art. 7) divergência jurisprudencial quanto à suficiência da ART para comprovar crédito de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a modificação do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à existência de contratação autônoma e à força probatória atribuída às ARTs. 7. A incidência da Súmula n. 7 quanto à tese de violação da norma torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para reconhecer contratação autônoma e atribuir força probatória às ARTs. 2. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea a é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.496/1977, art. 1; Lei n. 5.194/1966, art. 7; CPC, arts. 405, 408, 410, 85 §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, REsp n. 1.393.587/SC, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Paulo 16/6/2025; REsp n. 1.377.865/PI, Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/9/2024; relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, REsp n. 1.225.128/MS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Luis 8/5/2018; AREsp n. 932.676/SP, Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/4/2018; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.797.586/RS, julgado em STJ, relator Ministro Humberto 30/6/2025; REsp n. 1.874.705/MT, Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.
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