Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.672.969
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. COISA
JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial manejado em ação pauliana que reconheceu fraude contra
credores.
2. Fato relevante. Na origem, em ação pauliana, o Tribunal de
Justiça estadual reconheceu a ocorrência de fraude contra credores
em alienação de bens realizada por devedor posteriormente executado,
assentando a anterioridade da dívida, o eventus damni e o consilium
fraudis, bem como a ineficácia do negócio jurídico em relação à
parte autora da ação revocatória.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, os recorrentes alegaram negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC), ausência
dos requisitos da fraude contra credores (arts. 158 e 159 do Código
Civil) e existência de coisa julgada material e de ausência de
litispendência e má-fé (arts. 239, 240, 502 a 508 e 792, IV, do
CPC). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial,
invocando ausência de negativa de prestação jurisdicional e
incidência da Súmula 7/STJ; contra essa decisão foi interposto
agravo em recurso especial, ao qual se negou provimento na decisão
monocrática ora agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática, ao aplicar o art. 932 do CPC e a Súmula 7/STJ para
negar provimento ao recurso especial, incorreu em negativa de
prestação jurisdicional e deixou de enfrentar teses relevantes
relativas à distinção entre reexame de fatos e revaloração jurídica,
aos requisitos da fraude contra credores e à alegada coisa julgada
material.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada a
preliminar de coisa julgada, distinguindo adequadamente fraude à
execução (de natureza processual, art. 792 do CPC) e fraude contra
credores (disciplina de direito material, arts. 158 e 159 do Código
Civil), concluindo que a decisão anterior produziu apenas coisa
julgada formal e não impede o ajuizamento da ação pauliana.
6. A Corte local também examinou os requisitos da fraude contra
credores, reconhecendo, com base nas provas, a anterioridade do
crédito, o eventus damni e o consilium fraudis, inclusive com apoio
na presunção do art. 159 do Código Civil, de modo que não há omissão
ou negativa de prestação jurisdicional.
7. A discordância dos agravantes com a conclusão do acórdão
recorrido não se confunde com ausência de fundamentação, pois o
julgador não está obrigado a rebater isoladamente todos os
argumentos das partes, bastando que apresente razões suficientes
para o convencimento.
8. As alegações de violação aos arts. 158 e 159 do Código Civil e
aos arts. 239, 240, 502 a 508 e 792, IV, do CPC demandam a revisão
das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (insolvência,
contexto familiar da alienação, conhecimento dos adquirentes e
alcance de decisão anterior), o que implica reexame do conjunto
probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. A tese de coisa julgada material, fundada em decisão de outro
Tribunal estadual que teria afastado má-fé dos adquirentes em exame
de fraude à execução, foi expressamente repelida pela instância
ordinária, e sua revisão exigiria revaloração de fatos e do alcance
concreto daquela decisão, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
10. Diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e
da necessidade de reexame fático-probatório para acolher as
pretensões recursais, não há motivo para afastar os fundamentos da
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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