Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.672.948
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS
PRESUMIDOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. SÚMULA N.
83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é
vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência
atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. "Esta Casa
perfilha o entendimento de que o protesto indevido de título de
crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes
configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão,
ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (AgInt no REsp n.
2.117.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
4. "A instituição
financeira só responde pelos danos decorrentes de protesto indevido
quando, atuando como mandatária no endosso-mandato, extrapola os
limites dos poderes que lhe foram atribuídos. Súmula 476/STJ" (AgRg
no AREsp n. 766.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015).
5. O
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
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