Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.672.923
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 282 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 282 do STF, prejudicada a análise de divergência. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença originado de ação monitória, em que se discute extinção de sociedade, liquidação e responsabilidade do sócio. 3. A Corte a quo manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, assentou a inobservância das regras de dissolução e liquidação, aplicou o art. 1080 do Código Civil para admitir a sucessão processual do sócio e negou provimento ao agravo de instrumento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dissolução social observou os limites legais e se a inexistência de patrimônio líquido positivo dispensava liquidação, tornando indevida a sucessão processual do sócio e a imputação de responsabilidade pessoal; e (ii) saber se, por se tratar de sociedade limitada com capital integralizado, a responsabilidade do sócio não ultrapassa suas quotas, inexistindo ilícito no distrato e na ausência de bens a partilhar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório quanto às etapas de dissolução e liquidação societária e à conduta dos sócios.
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a análise exigiria interpretar termos contratuais e atos societários.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do Tese de julgamento recurso especial exige reexame de fatos e provas sobre dissolução e liquidação societária.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ se a controvérsia demanda interpretação de termos contratuais e atos societários.
3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados”. arts. 50, 51, 1033, IV, 1080, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, 1102; Constituição Federal, III, a; § 11. art. 105, Lei n. 13.105/2015, art. 85, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 2.120.681/MS, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo Villas 26/9/2022; REsp n. 1.572.655/RJ, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018.
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