Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.672.844

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA POR DEPÓSITO JUDICIAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e por prejudicialidade da análise do dissídio quando o tema já encontra óbice pela alínea . a 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para cancelamento de hipoteca por suposta quitação mediante depósito judicial, com pedido subsidiário de suspensão por prejudicialidade externa em face de execuções e embargos monitórios. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fixou custas e honorários e extinguiu o processo com julgamento de mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 54 do CPC por invalidar modificação de competência por conexão e deixar de reunir processos com risco de decisões conflitantes; (ii) saber se houve violação do e parágrafos, do CPC por não se reconhecer a conexão entre a ação art. 55, caput de cancelamento de hipoteca e as relativos ao mesmo ato; execuções/embargos (iii) saber se houve violação do V, , do CPC por não se suspender o feito art. 313, a apesar de a sentença depender de outra causa; (iv) saber se houve violação do § 3º, II, do CPC por não se aplicar ao caso a teoria da causa madura; (v) art. 1.013, saber se houve violação do º, II, LV e LIV, da Constituição Federal por art. 5 ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de para evitar reunião/suspensão decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre quitação por depósito judicial, extensão da garantia hipotecária e conveniência de dos feitos. reunião/suspensão 7. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação direta dos arts. 5º, II, LV e LIV, da Constituição Federal. 8. O óbice aplicado ao recurso pela alínea (Súmula n. 7 do STJ) prejudica a a análise do dissídio pela alínea quanto ao mesmo tema. c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise das teses de Tese de julgamento: quitação por depósito judicial, extensão da hipoteca e de reunião/suspensão processos demanda reexame de fatos e provas. 2. Em recurso especial, é insuscetível o exame de suposta violação direta de dispositivos da Constituição Federal. 3. O óbice aplicado ao recurso pela alínea a – incidência de súmula impeditiva prejudica a apreciação da divergência sobre o mesmo tema. – CPC, arts. 54, 55, 313, V, , 1.013, § 3º, II, 1.015, Dispositivos relevantes citados: a 1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; , RISTJ, Lei n. 6.015/1973 art. 251; §§ 1º e 2º; Constituição Federal, arts. 5º, II, LV e LIV. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 3.049.791/PR julgado em STJ, , relator Ministro Raul Araújo, 9/2/2026; AREsp n. 3.055.424/RS Quarta Turma, julgado em STJ, , relator 16/12/2025; AREsp n. 2.821.719/MG Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/2/2026; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.031.332/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro João 9/2/2026; AREsp n. 2.085.731/RS Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 9/2/2026; , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.549.851/AP Turma, julgado em 31/3/2025.

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