Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.672.823
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PROCESSO EXECUTIVO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que constitua matéria de ordem pública, submete-se à preclusão consumativa quando já decidida em processo anterior.
2. No caso, a questão foi expressamente decidida nos autos do processo de execução e dos embargos à penhora correspondentes, culminando na arrematação judicial do bem pelos Agravados.
3. A arrematação judicial, como forma de aquisição originária da propriedade, presume-se perfeita e acabada, sendo oponível a todos, não podendo ser questionada em processo posterior com base em argumentos já rechaçados.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.