Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.672.704
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade e a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial por: (a) inexistência de negativa de prestação
jurisdicional; e (b) aplicação da Súmula 83/STJ.
3. As alegações do agravante. O agravante sustenta a tempestividade,
a existência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, a
distinção do caso concreto, a inaplicabilidade do art. 932, III, do
CPC e da Súmula 182/STJ, a ausência de precedentes qualificados nos
moldes do art. 927 do CPC, e indica violação ao art. 52, § 1º, da
Lei 11.101/2005, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido por desatender ao princípio
da dialeticidade, ao não impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegações
de impugnação parcial ao óbice da Súmula 83/STJ e de
inaplicabilidade do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ bastam
para afastar o óbice processual e viabilizar o processamento do
recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar de forma específica todos os fundamentos suficientes para
manter a decisão agravada, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ.
7. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a impugnação
genérica e parcial, sem infirmar especificamente os fundamentos de
inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (ausência de
negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula 83/STJ),
atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
8. A ausência de ataque específico impede o "destrancamento" do
recurso especial, porquanto o agravo deve dirigir-se aos fundamentos
da decisão de admissibilidade, não sendo suficientes alegações
genéricas de inaplicabilidade dos óbices invocados.
9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, por não observância dos requisitos objetivos de
admissibilidade decorrentes do art. 932, III, do CPC/2015 e da
Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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