Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.672.658
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é ônus do agravante impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.
3. A ausência de enfrentamento direto e pertinente de fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo.
4. O não conhecimento do AREsp constitui óbice antecedente e autônomo que, por prejudicialidade lógica, inviabiliza a reabertura do juízo de admissibilidade do recurso especial, impedindo, por consequência, qualquer exame do apelo nobre.
5. Agravo interno não provido.
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