Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.672.628
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA, LITISPENDÊNCIA E
DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu
recurso especial em inventário.
2. O agravo de instrumento no
Tribunal de origem manteve a remessa do inventário à Comarca de
Indaial por prevenção em razão de distribuição anterior e rejeitou a
alegação de decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão e contradição quanto ao foro da última
residência, à prevenção e à prorrogação de competência; (ii) saber
se há nulidade por ofensa ao contraditório e à vedação de decisão
surpresa no reconhecimento da litispendência e na remessa do feito à
Comarca de Indaial; (iii) saber se o foro da última residência
afasta a prevenção do juízo de Indaial e se houve prorrogação de
competência; e (iv) saber se houve supressão de instância ao decidir
litispendência e extinguir a "segunda ação" sem análise prévia na
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e
suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
5.
Da alegação de nulidade por ofensa ao contraditório e à vedação de
decisão surpresa não se conheceu, com base nas Súmula n. 283 e 284
do STF.
6. Da questão referente à prevenção do juízo de Indaial não
se conheceu, com base na Súmula n. 83 do STJ.
7. A alegação genérica
de violação do art. 1.013 do CPC foi considerada deficiente, nos
termos da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de
forma suficiente, a litispendência, a prevenção e a competência
territorial relativa (arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC). 2. A
falta de impugnação específica do fundamento decisório impede o
conhecimento do recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
nos casos em que o entendimento da Corte de origem está em
conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. A alegação genérica de
supressão de instância atrai o óbice da Súmula n. 284 do
STF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts.
489, II; 1.022, II; 9, caput; 10; 48, caput; 59; 1.013; 485, V,
§3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; 284; STJ,
Súmula n. 33; STJ, Súmula n. 83; STJ; AgInt no CC n. 191.197/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
18/4/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022.
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