Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.672.331
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO
JUDICIAL DE IMÓVEL HIPOTECADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, sob a alegação de omissões e
contradições internas quanto à análise do vício de representação
processual, à validade da intimação do leilão judicial e à quitação
integral da dívida após arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que
autorize sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, não se prestando à rediscussão da causa ou ao rejulgamento
da controvérsia.
4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta os fundamentos
necessários à solução da controvérsia, assentando que a rediscussão
da validade da representação processual em cumprimento de sentença
ofende a coisa julgada e que a revisão da premissa de que a matéria
foi anteriormente decidida demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna
ao julgado, não se configurando quando a parte pretende apenas
substituir a fundamentação adotada por outra mais favorável à sua
pretensão
6. A tese de nulidade da intimação do leilão judicial, fundada na
alegada nulidade da representação processual, pressupõe a superação
de fundamento já expressamente apreciado no acórdão embargado, qual
seja, a impossibilidade de rediscussão da validade da representação
processual em cumprimento de sentença. O acórdão embargado também
examinou a alegação relativa à quitação integral da dívida,
concluindo que o dispositivo legal invocado no recurso especial não
possui alcance normativo para amparar a tese de extinção integral do
débito na hipótese de arrematação do imóvel hipotecado por terceiro
em leilão judicial
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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