Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.671.952

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESTITUIÇÃO DE ALUGUÉIS DE VAGA DE GARAGEM COLETIVA E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória em que se pleiteou restituição dos valores pagos pelo aluguel de vaga de garagem coletiva e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu a restituir os valores pagos nos três anos anteriores a 10/10/2022. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a restituição dos alugueres, reconhecer a e afirmar a legitimidade da cobrança deliberada em supressio assembleia, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 10, 489, §1º, e 1.022 do CPC pelos embargos de declaração rejeitados; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 1.225, 1.228, 1.231 e 1.245 do CC ao admitir a legitimidade da cobrança de alugueres em vaga de garagem coletiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.314, 1.331, §1º, e 1.335, I, do CC ao admitir locação a terceiros de vagas pertencentes com exclusividade aos titulares; (iv) saber se houve violação do do CC por suposta ilicitude art. 104 do objeto de deliberação assemblear e convenção; (v) saber se houve violação do §3º, do CC por afastar a prescrição trienal aplicada na sentença; (vi) art. 206, saber se houve violação do do CC por alegada ausência de boa-fé do art. 422 condomínio; e (vii) saber se houve violação do do CC por não prevalecer art. 423 interpretação mais favorável ao condômino em negócios de adesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento de todos os argumentos da parte insurgente. O acórdão examinou a legitimidade dos pagamentos realizados a título de aluguel pelo uso de vaga coletiva, reconhecendo a pelo supressio comportamento reiterado do recorrente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a e rever o supressio reconhecimento de comportamento abusivo exigiria o reexame do conjunto fático- probatório, vedado na via especial. 8. A controvérsia foi resolvida à luz da vedação ao comportamento contraditório e do abuso de direito (art. 187 do CC), razão pela qual os dispositivos de propriedade e condomínio invocados mostram-se inaplicáveis ao caso concreto, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento tribunal decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório destinado a afastar o reconhecimento de e de supressio comportamento abusivo. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, em controvérsia resolvida pela vedação ao comportamento contraditório e pelo do CC em art. 187 que se apontou como violados dispositivos”. arts. 10, 85, §§ 11 e 2º, 489, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, §1º, 1.022; arts. 104, 187, 206, §3º, 422, 423, 1.225, 1.228, Lei n. 10.406/2002, 1.231, 1.245, 1.314, 1.331, §1º, 1.335, I. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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