Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.671.801
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS EM COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ QUANTO AO § 1º, I, DO CDC. ART. 18, AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, quanto ao art. 18 do CDC, por falta de demonstração específica de violação e necessidade de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual e reparação de danos relativa à compra de veículo zero quilômetro, com divergência de dados de potência do motor e cor no Certificado de Registro do Veículo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para rescindir o contrato, restituir os valores pagos, determinar o pagamento de IPVA, DPVAT e taxa de licenciamento de 2020, com correção e juros desde a citação, e afastar lucros cessantes e danos morais, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações da autora e da ré, e majorou os honorários para 15% nos termos do § 11, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o § 1º, I, da art. 18, foi indevidamente aplicado à divergência documental que não Lei n. 8.078/1990 tornou o bem impróprio ao uso nem lhe diminuiu o valor; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ante a alegada não apreciação de argumentos relevantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da causa, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Não se conhece da insurgência quanto ao do CDC, pois a revisão art. 18 pretendida quanto à apuração do vício de qualidade e comprometimento do uso do veículo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta objetivamente as teses relevantes e firma conclusão motivada, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de pretensão que dependa do reexame de fatos e provas, inclusive quanto à incidência do § 1º, I, do CDC". art. 18, CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, 85, §§ 11 e 2º; Dispositivos relevantes citados: CDC, § 1º, I; CF, III, a. art. 18, art. 105, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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