Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.671.741
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA N. 182/STJ. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão
2. Consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o III, do CPC e a art. 932, Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido. : 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os Tese de julgamento fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. : CPC, III. Dispositivos relevantes citados art. 932, : STJ, Min. Luis Felipe Jurisprudência relevante citada EAREsp 746.775/PR, Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado EAREsp 1.246.184/SP, em 09.10.2019; relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 2.843.706/RS, Turma, julgado em DJEN de 3/11/2025, 10/11/2025.
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