Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.671.618
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso
especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a preclusão da
matéria relativa à fraude à execução, impedindo sua discussão em
embargos de terceiro.
2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de interposição de
recurso pelo terceiro adquirente contra a decisão que reconheceu a
fraude à execução no processo executivo acarretou a preclusão da
matéria, impedindo sua rediscussão em embargos de terceiro.
3. O acórdão recorrido foi fundamentado na preclusão, com base no
art. 507 do CPC, e julgou improcedente os embargos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
interposição de recurso pelo terceiro adquirente contra a decisão
que reconhece a fraude à execução no processo executivo acarreta a
preclusão da matéria, impedindo sua discussão em embargos de
terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preclusão é um fenômeno endoprocessual que atinge as partes da
relação jurídica, impedindo-as de rediscutir questões já decididas
no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC.
6. Os efeitos da preclusão não podem ser estendidos para prejudicar
o direito de terceiro que, por não integrar a lide, dispõe de ação
própria para a defesa de seus interesses, conforme o art. 506 do
CPC.
7. Os embargos de terceiro, previstos no art. 674 do CPC, constituem
instrumento processual autônomo e adequado para que o terceiro
proteja sua posse ou propriedade de ato de constrição judicial,
permitindo a dilação probatória necessária para dirimir a
controvérsia.
8. A decisão que reconhece a fraude à execução nos autos principais
não vincula o terceiro, que pode utilizar-se dos embargos para
exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
9. Ao julgar improcedentes os embargos de terceiro com fundamento
exclusivo na preclusão, o Tribunal de origem cerceou o direito de
defesa do terceiro e impôs um óbice processual inexistente, violando
dispositivos de lei federal.
IV. DISPOSITIVO
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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