Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.671.618

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a preclusão da matéria relativa à fraude à execução, impedindo sua discussão em embargos de terceiro. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de interposição de recurso pelo terceiro adquirente contra a decisão que reconheceu a fraude à execução no processo executivo acarretou a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em embargos de terceiro. 3. O acórdão recorrido foi fundamentado na preclusão, com base no art. 507 do CPC, e julgou improcedente os embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de recurso pelo terceiro adquirente contra a decisão que reconhece a fraude à execução no processo executivo acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua discussão em embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preclusão é um fenômeno endoprocessual que atinge as partes da relação jurídica, impedindo-as de rediscutir questões já decididas no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC. 6. Os efeitos da preclusão não podem ser estendidos para prejudicar o direito de terceiro que, por não integrar a lide, dispõe de ação própria para a defesa de seus interesses, conforme o art. 506 do CPC. 7. Os embargos de terceiro, previstos no art. 674 do CPC, constituem instrumento processual autônomo e adequado para que o terceiro proteja sua posse ou propriedade de ato de constrição judicial, permitindo a dilação probatória necessária para dirimir a controvérsia. 8. A decisão que reconhece a fraude à execução nos autos principais não vincula o terceiro, que pode utilizar-se dos embargos para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 9. Ao julgar improcedentes os embargos de terceiro com fundamento exclusivo na preclusão, o Tribunal de origem cerceou o direito de defesa do terceiro e impôs um óbice processual inexistente, violando dispositivos de lei federal. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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