Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.671.618
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECLUSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, ao dar provimento a recurso especial interposto pela parte embargada, afastou a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem e determinou o prosseguimento dos embargos de terceiro, ajuizados por terceiro adquirente em face de constrição judicial fundada em alegada fraude à execução.
2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto aos efeitos jurídicos da atuação processual considerada substancial da embargada no cumprimento de sentença, afirmando que tal atuação teria gerado preclusão, e aponta premissa fática equivocada consistente em qualificar a intervenção da embargada como "simples manifestação", quando, segundo alega, teria exercido defesa ativa no processo executivo, requerendo, ao final, efeitos modificativos para restabelecer as decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não analisar adequadamente os efeitos da atuação processual da embargada no cumprimento de sentença sobre a configuração da preclusão para a oposição de embargos de terceiro; e (ii) saber se o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao qualificar como "simples manifestação" a intervenção da embargada, de modo a justificar, por meio dos embargos de declaração, a modificação do julgado e o restabelecimento das decisões que haviam reconhecido a preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa.
5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada o ponto central da controvérsia, assentando que a condição de terceiro da embargada não é afastada por sua manifestação nos autos da execução como "terceira interessada" e que essa atuação não a converte em parte do processo executivo, nem gera preclusão para o ajuizamento da ação autônoma de embargos de terceiro.
6. A alegada omissão confunde-se com inconformismo quanto à conclusão jurídica adotada, pois o acórdão examinou expressamente a natureza da intervenção da embargada e concluiu pela sua qualificação como terceira, rechaçando a tese de preclusão decorrente da sua atuação processual no cumprimento de sentença.
7. A suposta premissa fática equivocada corresponde, em verdade, à discordância da parte embargante com a valoração jurídica dos fatos, sendo a distinção entre "simples" ou "substancial" intervenção matéria de mérito já exaustivamente analisada e decidida no acórdão embargado.
8. Verifica-se nítida pretensão de rediscutir o mérito do recurso especial e de adequar o resultado ao entendimento da parte embargante, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede a utilização de embargos declaratórios com caráter infringente.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.