Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.671.587
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO DA CORTE DE ORIGEM QUE CARACTERIZEM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, sendo desnecessário que o órgão julgador se pronuncie sobre todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
2. A análise da alegação de que haveria débitos que não integraram o parcelamento da Lei 11.941/09 porque não estavam disponíveis para indicação, não havendo parcelamento capaz de influir no prazo prescricional demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Recurso não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.