Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.671.567
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação de dispositivos do Código Civil e da e por prejudicialidade do Lei n. 11.442/2007, dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais com denunciação da lide, que discutiu adulteração de carga de óleo degomado durante o transporte.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a transportadora ao pagamento dos danos materiais, reconhecendo responsabilidade objetiva e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais, desprovendo a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do V, do art. 212, Código Civil, por ausência de prova pericial válida da adulteração; (ii) saber se houve violação do do Código Civil, por falta de caracterização adequada art. 743 da coisa no embarque; (iii) saber se houve violação do do Código Civil, art. 749 por alegada observância das cautelas e inexistência de violação de lacres; (iv) saber se houve violação do do Código Civil e do º da art. 750 art. 9 pela imputação de responsabilidade objetiva entre o Lei n. 11.442/2007, recebimento e a entrega; (v) saber se houve violação do º da art. 8 por suposta responsabilização sem prova de ação ou omissão Lei n. 11.442/2007, de prepostos; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a higidez da carga no embarque, a adulteração no desembarque e a inexistência de excludentes, o que é vedado em recurso especial. 7. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, pois igualmente esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade do transportador e à adulteração da carga.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o conhecimento do dissídio pela alínea c, diante da ausência de identidade fática com os paradigmas.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 212, 743, 749, 750, 927; arts. 8º, 9º Lei n. 11.442/2007, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.178.119/PR, STJ, AgInt no relator Ministro Luis Felipe 9/10/2023; AREsp n. 1.472.850/SP, Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, 1/12/2020; REsp n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 31/3/2025; AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, REsp n. 1.922.420/MT, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.
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