Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.671.549
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da impossibilidade de exame de ofensa constitucional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição do responsável pela confusão na emissão de notas fiscais e à apreciação da reconvenção e da litigância de má-fé; (ii) saber se há contradição interna ao reputar não essencial a causalidade da confusão para o deslinde da controvérsia; (iii) saber se a fundamentação é obscura quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à distinção entre reexame de prova e subsunção jurídica; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa como consequência da negativa de prestação jurisdicional sob enfoque infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a suficiência da emissão equivocada da nota para o deslinde e afastou, por consectário lógico, a reconvenção e a litigância de má-fé.
5. Ausente contradição, porque os fundamentos adotados guardam coerência com a conclusão de que a dívida deve ser cobrada da devedora correta, sem abuso ou fraude.
6. Não configurada obscuridade, uma vez explicitada a necessidade de reexame do acervo probatório para revisão da conclusão sobre confusão patrimonial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Inviável a tese de cerceamento de defesa, por demandar revolvimento de provas e, quanto ao art. 5º da Constituição, por refugar da competência do STJ o exame de ofensa constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a suficiência da emissão equivocada da nota para o deslinde e afasta, por consequência lógica, a reconvenção e a litigância de má-fé. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado mantém a coerência entre fundamentos e conclusão sobre a ausência de abuso ou fraude. 3. Inexiste obscuridade quando explicitada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se acolhe a alegação de cerceamento de defesa quando a revisão pretendida demanda revolvimento de provas e o exame de ofensa constitucional é inviável na via especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV;
CC, art. 50, § 2º, II, III; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.793/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmula n. 7.
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