Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.671.479
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. ART. 127 DA LEI 12.249/2010. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ A CONSOLIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISTINGUISHING COM O RESP 1.124.420/MG (REPETITIVO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULA 568/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não se confundindo julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. Na jurisprudência do STJ, o pedido de parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo o curso do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).
3. Conforme o art. 127 da Lei 12.249/2010, até que ocorra a indicação dos débitos (consolidação), as dívidas dos sujeitos passivos que apresentaram pedido de parcelamento sob a égide da Lei 11.941/2009 devem ser consideradas parceladas para fins de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, do CTN).
4. O precedente firmado no REsp 1.124.420/MG refere-se à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de extinção do processo (art. 269, V, do CPC/1973), não afastando a regra de interrupção da prescrição pelo pedido administrativo de parcelamento.
5. Agravo interno não provido.
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