Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.671.393
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL. LIMITES DA COISA JULGADA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente
sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a
fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se
as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática,
concluiu que a agravante pretende rediscutir matéria já decidida,
com trânsito em julgado.
3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso
concreto, sobre o excesso de execução, preclusão e limites da coisa
julgada, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível
em face da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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