Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.671.329
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao II, do CC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do art. 171, STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de anulação de negócio jurídico, visando invalidar acordo extrajudicial celebrado na fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória, sob alegação de vício de consentimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante do alegado não enfrentamento do vício de consentimento; e (ii) saber se o acordo deve ser anulado com base no II, do CC por erro, coação, lesão e fraude art. 171, contra credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, e o inconformismo não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
7. Quanto à anulação do negócio jurídico com base no II, do CC, a art. 171, pretensão demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, além da deficiência de fundamentação que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão examina de forma suficiente e fundamentada as teses, afastando a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo específico e objetivo, a contrariedade direta ao dispositivo legal indicado.” CF, III, ; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a e 85 §§ 2º e 11; CC, II. art. 171, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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