Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.671.296
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSÍVEL COPROPRIEDADE E VIOLAÇÃO DA COTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO ESTRANHO À EXECUÇÃO. QUESTÃO DE FATO RELEVANTE. VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta adequadamente sobre questão de fato relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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