Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.670.980
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXECUÇÃO. E APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 518 TEMA 576/STJ DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao § 2º, II, da , por ausência art. 28, Lei n. 10.931/2004 de similitude fática e de cotejo analítico para a alínea c do III, da CF, e art. 105, por incidência da Súmula n. 518 do STJ quanto à alegada violação das Súmulas n. 233 e n. 247 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução opostos em execução fundada em cédula de crédito bancário – limite para operações de desconto de recebíveis;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução por desconformidade aos arts. 319 917, § 3º, do CPC; c/c 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários em 2% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 28, caput e § 2º, I e II, da ao reconhecer a exequibilidade da cédula sem Lei n. 10.931/2004 extratos e com planilha de evolução; (ii) saber se é possível apontar violação às Súmulas n. 233 e n. 247 do STJ para afastar a exequibilidade; e (iii) saber se há dissídio com acórdão do TJSP quanto à necessidade de prova do creditamento e documentos específicos em contratos de desconto de títulos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas sobre liquidez do título, suficiência documental e atendimento ao § 2º, I e II, da art. 28, demanda reexame de provas; Lei n. 10.931/2004
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não ser cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular; 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando referente à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas relativas à liquidez do título e à suficiência dos documentos exigidos pelo § 2º, I e II, da .
2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, art. 28, Lei n. 10.931/2004 pois não cabe recurso especial por suposta violação a enunciado sumular. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese.”. Dispositivos relevantes citados: , § 2º, I e II; CPC, arts. Lei n. 10.931/2004 art. 28, 319, 917, § 3º, e 85, § 11; CF, III, c. art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, REsp n. 1291575/PR julgado em STJ, , relator Ministro Ricardo 14/8/2013; AREsp n. 2.755.988/MS Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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