Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.670.980
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO
E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame das premissas fáticas e da aplicação da Súmula n.
518 do STJ, o que prejudicou o exame do dissídio e do alcance do
Tema 576 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao alcance do Tema 576 do STJ na modalidade de limite para operações
de desconto de recebíveis; (ii) saber se ocorreu erro material pela
indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por controvérsia
exclusivamente de direito ligada ao art. 28, § 2º, I e II, da Lei n.
10.931/2004; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado resolveu a controvérsia
pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ, o que, por
consequência, prejudicou o exame da divergência e do alcance do Tema
576 do STJ.
5. Inexiste erro material, porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ
decorreu de fundamentação explícita sobre a necessidade de reexame
das premissas fáticas relativas à liquidez, certeza e suficiência
documental.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a
intenção protelatória, conforme orientação da Segunda Seção no EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e explicita
que os óbices sumulares impedem o exame do mérito e do alcance do
Tema 576 do STJ. 2. Inexiste erro material quando o acórdão
embargado fundamenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não há
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção
protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026;
Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 10.931/2004, art. 28,
§ 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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