Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.670.978

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO EM PRIMEIRO LEILÃO POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ; inviabilizado o exame do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial com pedido de alienação judicial por leilão eletrônico, fixando preço mínimo de 75% do valor da avaliação na primeira hasta e de 50% na segunda, impugnando-se a possibilidade de arrematação por valor inferior ao da avaliação já na primeira hasta. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel penhorado, com preço mínimo de 75% na primeira hasta e de 50% na segunda. 4. A Corte de origem concluiu ser possível arrematação, no primeiro leilão, por valor inferior ao da avaliação, desde que não configurado preço vil e ausente proposta de pagamento parcelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de preço mínimo de 75% do valor da avaliação na primeira hasta viola o do CPC ao desprezar o art. 805 princípio da menor onerosidade do executado; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 805, 885, 895, 891, e parágrafo caput único, e 886, V, do CPC, especialmente sobre a possibilidade de arrematação por valor inferior ao da avaliação já no primeiro leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à indicada ofensa ao do CPC. art. 805 7. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico adequado, nos termos do § 1º, do CPC e do do RISTJ, por não demonstrar art. 1.029, art. 255 similitude fático-jurídica nem oposição específica de teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF nos casos de Tese de julgamento: deficiência da fundamentação recursal. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme o § 1º, do art. 1.029, CPC e o do RISTJ.” art. 255 CPC, arts. 85, § 11, 797, 805, 886, V, 891, e Dispositivos relevantes citados: caput parágrafo único, 895 e 1.029, § 1º; CF, III, ; RISTJ, art. 105, c art. 255. STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta REsp n. 1596683/MT Turma, julgado em STJ, , relator Ministro Marco 23/5/2023; REsp n. 1909299/PR Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 7/3/2023; , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 2101998/GO julgado em 5/9/2022.

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