Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.670.953
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEI
9.656/98. CONDUTA ABUSIVA RECONHECIDA COM BASE NO CDC.
POSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CÂNCER DE
MAMA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as regras estabelecidas
na Lei 9.656/98 restringem-se aos contratos de plano de saúde
celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula
contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode
ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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