Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.670.847
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA
ANÁLISE DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se reconhece a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de
forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o
deslinde da controvérsia, embora em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente. A mera discordância com o resultado do julgamento
não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido, que, com
base na análise da transcrição imobiliária e do conjunto
probatório, assentou a natureza pública do imóvel, encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Uma vez firmada a premissa fática de que o bem é público, a
conclusão de que a ocupação por particular configura mera detenção e
de que é inviável a aquisição por usucapião está em harmonia com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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