Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.670.832

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. Ação de obrigação de fazer visando suspender descontos facultativos em folha acima do limite legal; sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por falecimento do autor e ausência de habilitação; acórdão reformou parcialmente para inverter a causalidade e condenar o autor em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao do CPC; e (ii) saber se a art. 1.022 responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do do CDC, afasta a art. 14 causalidade atribuída ao autor; e (iii) saber se a distribuição do ônus de sucumbência observou o §§ 2º, 8º e § 10º, do CPC, em hipóteses de perda art. 85, do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado o princípio da causalidade e a distribuição do ônus sucumbencial. 5. A análise sobre quem deu causa à instauração do processo dependeria de juízo de mérito sobre a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço, atinente a descontos em folha de pagamento (consignados) supostamente acima do limite legal. 6. Nos casos de perda do objeto ainda em fase de conhecimento e, não sendo possível estabelecer quem deu causa à instauração do processo, os honorários são devidos por quem deu causa à extinção do processo. 7. Correta a aplicação do § 10, do CPC para impor custas e honorários ao art. 85, polo ativo, por perda superveniente do interesse processual decorrente do falecimento e inércia dos herdeiros. Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ (óbice da Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura Tese de julgamento: quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) ”. arts. 85, §§ 2º, 8º e § 10º, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, 1.022, I a III; Lei n. 8.078/1990, art. 14. STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ; AgInt no relator Ministro AREsp n. 1.742.912/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ; 29/3/2021; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, REsp n. 1.223.332/SP, julgado em STJ; relator Ministro Ricardo Villas 15/8/2014; REsp n. 2.053.653/SP, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023.

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