Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.670.799
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR FINANCIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial por incidência de óbices sumulares. 2. A controvérsia diz respeito à incidência de atualização monetária sobre o montante financiado até a assinatura do financiamento, em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel consignação em pagamento c/c c/c obrigação de fazer. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte estadual conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a mora da construtora no fornecimento de documentação e manter a atualização sobre o remanescente não pago, preservando o índice pactuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os adquirentes incorreram em mora, legitimando a atualização do saldo até o efetivo pagamento (art. 394 do CC); (ii) verificar se não houve inadimplemento da construtora e se a mora é exclusiva dos compradores (arts. 395, 396, 397 e 398 do CC); (iii) definir se a liberdade contratual preserva as cláusulas de correção e a faculdade de financiamento sem intervenção judicial (art. 421 do CC); (iv) analisar se a recorrente agiu conforme a boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (v) saber se o contrato atípico prevalece quanto aos índices de correção pactuados (art. 425 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento da mora da construtora no fornecimento da documentação e a distinção entre parcela financiada e remanescente não pago, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento específico dos arts. 421, 422 e 425 do CC, bem como a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 8. A análise da divergência jurisprudencial está prejudicada diante dos óbices sumulares aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a mora da construtora e restabelecer a correção sobre o valor financiado.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por falta de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 425 do CC, bem como a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 395, 396, 397, 398, 421, 422 e 425; CPC, arts. 373, II, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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