Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.670.744
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial interposto pela parte.
2. Não se constata a alegada omissão. O acórdão embargado registrou, de forma expressa, que o agravo em recurso especial deixou de refutar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, aplicável quando não observado o princípio da dialeticidade recursal.
3. Não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado foi claro ao registrar que o agravo em recurso especial não refutou todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial e que a incidência da Súmula n. 182 do STJ é correta quando há inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
4. A contradição que permite a oposição de embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação adotada pelo julgador e a conclusão alcançada. Tal vício não se evidencia no caso, pois as razões de decidir e o resultado do julgamento se mostram coerentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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