Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.670.645
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS OU OBJETO DO DISSÍDIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e/ou objeto do dissídio, insuficiente a mera enumeração genérica de artigos (fls. 1313-1314). 2. As razões do agravo interno não demonstram, de modo objetivo e pormenorizado, o afastamento do óbice aplicado, limitando-se a reproduzir menções a dispositivos legais sem o necessário desenvolvimento analítico e sem correlacionar cada norma à tese jurídica e ao dissídio invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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