Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.670.559
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DESENHO INDUSTRIAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico e similitude fática e jurídica. 2. A controvérsia envolve ação inibitória com pedido de indenização por suposta reprodução de desenhos industriais em calçados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, majorou honorários para 15% e assentou a necessidade de prova pericial, reconhecendo a preclusão pela não especificação de provas; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e negativa de contraditório por violação dos arts. 9 e 10 do CPC; (ii) saber se era cabível o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao art. 357, II e IV, do CPC pela não delimitação dos pontos controvertidos e não especificação de prova técnica; (iv) saber se houve violação dos arts. 94 e seguintes da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se ocorreu deficiência de fundamentação por violação do art. 489, §1º, do CPC; (vi) saber se a caracterização da violação poderia dispensar perícia diante de identidade manifesta; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado com cotejo analítico e similitude fática e jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, §1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou os argumentos relevantes, distinguindo desenho industrial de conjunto‑imagem e fundamentando a necessidade de prova técnica.
7. Não ocorreu ofensa aos arts. 9 e 10 do CPC, porque houve intimação para especificação de provas, a parte postulou julgamento antecipado e assumiu o risco da insuficiência probatória.
8. Não se caracteriza violação do art. 355, I, do CPC, pois a improcedência decorreu da opção da parte pela dispensa de dilação probatória em hipótese que demandava perícia técnica.
9. Não se caracteriza violação do art. 357, II e IV, do CPC, dado que a própria parte requereu julgamento antecipado, operando preclusão lógica quanto à instrução.
10. Não se conhece da insurgência fundada nos arts. 94 e seguintes da Lei n. 9.279/1996 por indicação genérica e ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ.
11. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático‑probatório quanto à suficiência das fotografias e à necessidade de perícia para apurar reprodução e concorrência desleal.
12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, além da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar‑lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório para aferir a necessidade de perícia técnica e a suficiência das provas produzidas.
2. Não se conhece de alegação fundada nos arts. 94 e seguintes da Lei n. 9.279/1996 quando houver indicação genérica do dispositivo e ausência de prequestionamento, por incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e, especificamente, da Súmula n. 211 do STJ.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática e jurídica, sendo óbice adicional a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 9, 10, 85, §§2 e 11, 355, I, 357, II e IV, 373, I, 489, §1º, e 1.029, §1º; Lei n. 9.279/1996, art.
94. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AREsp n. 2.256.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, EREsp n. 1.895.933/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 7/5/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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