Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.670.479
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. "A
regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 somente se aplica às
súmulas ou precedentes vinculantes" (REsp 1.698.774/RS).
2. Rever a conclusão do acórdão sobre o dever de informação
demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais. Incidência
das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela Súmula 7/STJ,
diante das premissas fáticas adotadas na origem.
4. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários. Não
cabimento.
5. Agravo interno não provido.
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