Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.670.370
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso por aplicação do Tema 576 do STJ e inadmitiu o recurso por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, da Súmula n. 83 do STJ, impossibilidade de análise de atos administrativos. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução visando a inexequibilidade da cédula, reconhecimento de excesso de execução, revisão de encargos, aplicação do CDC e descaracterização da mora; 3. A sentença julgou improcedentes os embargos do devedor, com honorários de 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para aplicar o CDC pela teoria finalista mitigada e reduzir a multa a 2%, mantendo a executividade do título, a liquidez do débito, a capitalização de juros e a mora automática, afastando a comissão de permanência por ausência de previsão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a cédula de crédito comercial não confere liquidez, certeza e exigibilidade ao débito, ante a ausência de demonstrativo e de documentos essenciais; (ii) saber se há abusividades e prática de comissão de permanência vinculada à Taxa CDI, configurando cláusula potestativa e abusiva; (iii) saber se houve força maior e fato imprevisível aptos a afastar a mora do devedor; (iv) saber se é indispensável o demonstrativo atualizado do débito à luz do (v) saber se é vedada a incidência de encargos após CPC/1973; 180 dias do vencimento pela Resolução n. ; (vi) saber se é vedada a 1.748/1990 capitalização de juros pela Súmula 121 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ às teses que demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à alegação de ausência de mora com base no do CC, por falta de prequestionamento e de embargos de art. 396 declaração. 8. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resoluções administrativas.
9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, afastando a alegação de violação à Súmula 121/STF. 10. É incabível agravo em recurso especial para impugnar capítulo de negativa de seguimento fundado em repetitivo, devendo ser manejado agravo interno (art. 1.030, § 2º, e do CPC). art. 1.042
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão recursal quando a Tese de julgamento controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais.” “2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a suficiência do demonstrativo.” “3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF sobre a alegação fundada no do CC, por ausência de art. 396 prequestionamento e de embargos de declaração.” “4. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a resoluções administrativas.” “5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível alegada violação a enunciado sumular.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, 1.042, 85, § 11, 783; CC, arts. 396, 122; CDC, arts. 39, 42, 51, 52; RISTJ, § 1º; Resolução n. art. 255, Resolução n. 1.748/1990, art. 4; 2.878/2001. Jurisprudência relevante citada: n. 5, 7, 518; n. 121, STJ/Súmulas STF/Súmulas 282, 356, 284; STJ, AgRg no relator Ministro João Otávio AREsp n. 531.003/PR, de Noronha, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/12/2014; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 1.539.749/ES, julgado em 12/2/2020.
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