Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.670.364

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, REVELIA E PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré- executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a revelia, julgou procedente o pedido de adjudicação do lote em favor da autora, com expedição de carta de adjudicação, condenou a ré ao pagamento de custas e emolumentos, e fixou honorários em R$ 1.500,00, posteriormente ajustados para 10% do valor atualizado da causa nos embargos de declaração. 4. A Corte de origem considerou válida a citação eletrônica, afastou a rediscussão dos efeitos da revelia e da prescrição em cumprimento de sentença, e manteve os óbices ao conhecimento das teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º- art. 246, A, do CPC, por nulidade da citação eletrônica sem confirmação em três dias úteis; (ii) saber se houve violação do IV, do CPC, por indevida aplicação dos art. 345, efeitos materiais da revelia ante alegações inverossímeis e prova em contrário; (iii) saber se houve violação do do Código Civil, por incidência de prescrição art. 205 decenal na adjudicação compulsória; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade da citação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão da Corte local acerca da validade da citação eletrônica demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, ausente prequestionamento do IV, do art. 345, CPC; ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ por exigir revolvimento probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de prescrição do do Código art. 205 Civil pressupõe reexame de fatos e provas. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea ; não atendidos os requisitos do § 1º, do CPC e do c art. 1.029, § 1º, do RISTJ para demonstração do dissídio. art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A revisão do entendimento da Corte local acerca da Tese de julgamento validade da citação eletrônica atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegada violação do IV, do CPC não foi prequestionada, incidindo a art. 345, Súmula n. 211 do STJ; ademais, a análise demandaria revolvimento probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A tese de prescrição do do Código Civil art. 205 pressupõe reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e não há cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ”. art. 255, CPC, arts. 246, § 1º-A, 344, 345, IV, 1.029, § 1º, Dispositivos relevantes citados: 85, § 11 e 1.042; , º, § 3º; CC, CF, III, Lei n. 11.419/2006 art. 5 art. 205; art. 105, alíneas e ; RISTJ, § 1º. a c art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em HC n. 778302/SP STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo Villas 2/10/2023; AREsp n. 1.898.375/RS Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO 1/9/2022.

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