Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.670.091

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO. NULIDADE E PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre ambos os fundamentos do especial, pelas alíneas a e c. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com prática de atos constritivos após o óbito do executado e antes da substituição pelo espólio, e ao prosseguimento de leilão de imóveis penhorados. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito até a substituição pelo espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c quanto à natureza da nulidade e à necessidade de prejuízo, com afastamento do óbice sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a Corte local afirmou, com base nos autos, a ocorrência de prejuízo, e sua modificação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não é conhecido, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o cotejo quando a conclusão atacada repousa em premissas fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do entendimento depende do reexame de premissas fáticas firmadas na origem. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria assentada em fatos". Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; Não há informações suficientes no texto 1 para indicar relator, órgão julgador e datas dos precedentes citados (AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE; AgInt no AREsp n. 2.751.022/MT; AgInt no REsp n. 2.160.527/SP).

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