Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.670.007

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA, REQUISITOS DO AVAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS QUANTO À ASSINATURA, PODERES DE REPRESENTAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução com pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva, nulidade do aval e, subsidiariamente, exaurimento da hipoteca e bens do devedor principal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva, excluir o embargante do polo passivo e inverter o ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a autonomia e a regularidade formal do aval, aliadas à qualidade de sócio, legitimam o recorrido como avalista; (ii) saber se a concessão da gratuidade sem comprovação específica de hipossuficiência viola os arts. 98 e 99 do CPC e a e (iii) saber Lei n. 1.060/1950; se os atos dos administradores obrigam o sócio recorrido, à luz do do CC. art. 47 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas quanto à assinatura e aos poderes de representação no aval. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das premissas fáticas que embasaram a concessão da gratuidade da justiça. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de vinculação do sócio por atos de administradores, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas quanto à assinatura, poderes de representação no aval e hipossuficiência na gratuidade da justiça. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à orientação desta Corte”. CPC, arts. 85 §§ 2º e 11, 98 e 99; CC, arts. 47, Dispositivos relevantes citados: 897 e 899. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.216.950/CE, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 9/12/2025; AREsp n. 3.065.401/SP, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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