Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.669.953
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDOS DEMOLITÓRIO, DEMARCATÓRIO E INDENIZATÓRIO. FRAÇÃO IDEAL DE CONDOMÍNIO. GARAGEM. LOCAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONDOMINIAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO SÚMULA 284/STF. DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação possessória e indenizatória, na qual se discutiu a natureza jurídica de fração ideal de condomínio, a possibilidade de locação de garagem a terceiros e a exigibilidade de taxas condominiais.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 3. O acórdão que julgou a apelação firmou as conclusões a partir da análise da convenção condominial, do memorial descritivo e do conjunto probatório, reconhecendo que a área objeto da controvérsia não constitui área comum, que a locação não alterou a destinação do edifício, que a proibição indevida do uso gerou prejuízo indenizável e que inexiste prova de prévia fixação do valor das contribuições condominiais. 4. A revisão das conclusões adotadas pela Corte local quanto à natureza da área, à licitude da locação e à exigibilidade das taxas condominiais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas da convenção condominial, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.
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