Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.669.860
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ) E CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.022 do CPC, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, e por vedação ao reexame fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária, envolvendo juros moratórios, cláusula penal, correção monetária, litigância de má-fé, preclusão consumativa e impenhorabilidade de bem de família.
3. A Corte de origem parcialmente conheceu do agravo e negou-lhe provimento, reconheceu a preclusão temporal quanto a decisões pretéritas, manteve juros moratórios por mora com base no art. 395 do CC, preservou cláusula penal prevista no acordo e aplicou multa de 2% por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se houve afronta aos arts. 505 e 507 do CPC pela preclusão consumativa e temporal; (iii) saber se houve adimplemento substancial e violação à boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do CC; (iv) saber se o imóvel é impenhorável como bem de família, com base no art. 1 da Lei n. 8.009/1990; (v) saber se são indevidos os juros de mora por ausência de previsão no acordo, à luz do art. 406 do CC; (vi) saber se a imputação de pagamentos deve observar os arts. 352, 353, 354 e 355 do CC; e (vii) saber se não se configurou litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão enfrentou as questões essenciais e afastou omissões, inexistindo violação do art. 489 do CPC.
7. A revisão do juízo sobre preclusão consumativa e temporal demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação e podem ser conhecidos de ofício, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
9. O adimplemento substancial não autoriza outorga de escritura sem quitação integral e sua análise, assim como a da cláusula penal, demanda reexame de cláusulas e provas, incidindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
10. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exigiria reexame de provas, hipótese vedada pelo recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.
11. A imputação de pagamentos (arts. 352 a 355 do CC) não foi objeto de prequestionamento, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.
12. A revisão da multa por litigância de má-fé demanda reexame de condutas processuais, repelido pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, inexistindo violação do art. 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da preclusão consumativa e temporal, relacionada aos arts. 505 e 507 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: juros de mora e correção monetária são consectários legais cognoscíveis de ofício (arts. 395 e 406 do CC). 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ: o adimplemento substancial não autoriza a outorga de escritura sem quitação integral, e sua análise demanda reexame de provas (arts. 421 e 422 do CC). 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para fins de avaliação da impenhorabilidade do bem de família. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ: a imputação de pagamentos, dos arts. 352, 353, 354 e 355 do CC, não foi prequestionada. 7. Incide a Súmula n. 7 d o STJ: a revisão da multa por litigância de má-fé, do art. 80 do CPC, exige reexame fático."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, 505, 507, 80 e 85, § 11; CC, arts. 395, 406, 421, 422, 352, 353, 354 e 355; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.125.849/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026; STJ, AREsp n. 3.077.862/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.312.597/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.542.682/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.265.844/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.540/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.024.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.
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