Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.669.742
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COBRANÇA. C/C AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial, com óbices da Súmula n. 735 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para devolução de equipamentos locados e busca e apreensão, no contexto de ação de obrigação de fazer cobrança. c/c 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela de urgência por ausência dos requisitos do do CPC e rejeitou os embargos de declaração, afastando art. 300 as alegadas omissões e a nulidade do julgamento monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência deveria ser deferida ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz do do art. 300 CPC; (ii) saber se houve violação do § 1º, III e IV, do CPC, por art. 489, fundamentação genérica e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (iii) saber se foi indevido o julgamento monocrático do agravo de instrumento, nos termos do do CPC; e (iv) saber se houve negativa de prestação art. 1.011 jurisdicional por omissões não sanadas, à luz do II, do CPC. art. 1.022,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrentou a matéria central, fundamentou na ausência dos requisitos do do CPC; o art. 300 do CPC é inaplicável e eventual nulidade foi superada pelo julgamento art. 1.011 colegiado do agravo interno.
6. Incidem no caso a Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ pois não cabe recurso especial para reexaminar decisão precária de tutela de urgência e a revisão dos requisitos demanda reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 735 do STF, pois o recurso especial Tese de julgamento não é via adequada para discutir decisão que defere ou indefere tutela de urgência, dada sua natureza precária.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a aferição dos requisitos do do CPC exige reexame de fatos e provas.
3. Não há negativa art. 300 de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a questão central e fundamenta a decisão, sendo desnecessária resposta ponto a ponto, a alegada nulidade do julgamento monocrático é superada pelo julgamento colegiado do agravo interno”. CF, III, ; CPC, arts. 300, 489, § 1º, III, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a iv, 1.011, 1.022, II, 85, § 11. STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira AREsp n. 2510560/MA, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 12/8/2024; REsp n. 1179223/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2017.
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