Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.669.511
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Ação indenizatória fundada em paraplegia causada por complicações decorrentes de analgesia efetuada por meio de cateter epidural, após acidente que gerou fratura em costelas e atendimento no hospital demandado. Pedido julgado improcedente em primeira instância, com reforma pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a culpa do médico na indicação do procedimento e a responsabilidade civil do hospital, fixando indenização por danos morais e materiais em favor do autor, julgando parcialmente procedente a denunciação da lide à seguradora.
2. Recursos especiais interpostos por autor, hospital e seguradora, pleiteando, respectivamente: (i) majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) afastamento da culpa profissional, com revaloração do laudo pericial, para julgar-se improcedente o pedido;
(iii) reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, revaloração do laudo pericial e afastamento de honorários arbitrados contra a seguradora na denunciação da lide.
3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara, ainda que diversa da pretendida pelos recorrentes.
4. O Tribunal de origem fundamentou de modo claro as razões para a responsabilização do hospital, ponderando as considerações do laudo pericial, com base no princípio da persuasão racional, indicando os motivos que o levaram a concluir pela conduta médica culposa na indicação de um procedimento de analgesia de alto risco, desnecessário ante o quadro clínico do paciente.
5. A pretensão de revaloração dos fatos e provas para modificar-se a conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso especial.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o montante arbitrado for demonstrado como irrisório ou exorbitante, o que não foi feito no caso concreto.
7. A dispensa de condenação em honorários advocatícios na denunciação da lide não se justifica se há demonstração de resistência de mérito pela seguradora ao pedido, como ocorreu no caso.
8. O recurso especial adesivo interposto pelo autor não foi conhecido, em razão da inadmissibilidade dos recursos principais, conforme disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC.
9. Recursos especiais não conhecidos.
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