Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.669.511

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Ação indenizatória fundada em paraplegia causada por complicações decorrentes de analgesia efetuada por meio de cateter epidural, após acidente que gerou fratura em costelas e atendimento no hospital demandado. Pedido julgado improcedente em primeira instância, com reforma pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a culpa do médico na indicação do procedimento e a responsabilidade civil do hospital, fixando indenização por danos morais e materiais em favor do autor, julgando parcialmente procedente a denunciação da lide à seguradora. 2. Recursos especiais interpostos por autor, hospital e seguradora, pleiteando, respectivamente: (i) majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) afastamento da culpa profissional, com revaloração do laudo pericial, para julgar-se improcedente o pedido; (iii) reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, revaloração do laudo pericial e afastamento de honorários arbitrados contra a seguradora na denunciação da lide. 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara, ainda que diversa da pretendida pelos recorrentes. 4. O Tribunal de origem fundamentou de modo claro as razões para a responsabilização do hospital, ponderando as considerações do laudo pericial, com base no princípio da persuasão racional, indicando os motivos que o levaram a concluir pela conduta médica culposa na indicação de um procedimento de analgesia de alto risco, desnecessário ante o quadro clínico do paciente. 5. A pretensão de revaloração dos fatos e provas para modificar-se a conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o montante arbitrado for demonstrado como irrisório ou exorbitante, o que não foi feito no caso concreto. 7. A dispensa de condenação em honorários advocatícios na denunciação da lide não se justifica se há demonstração de resistência de mérito pela seguradora ao pedido, como ocorreu no caso. 8. O recurso especial adesivo interposto pelo autor não foi conhecido, em razão da inadmissibilidade dos recursos principais, conforme disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC. 9. Recursos especiais não conhecidos.

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