Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.669.122

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 219, §§ 2º e 3º, do CPC de 1973, 240, § 1º, e 921, § 4º, do CPC de 2015; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial para cobrança de dívida de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento de mora e satisfação do crédito. 3. O Juízo de primeiro grau declarou prescrita a pretensão executiva, determinou o levantamento dos arrestos e não fixou honorários. 4. A Corte de origem afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução ao reconhecer a diligência do exequente e a demora do serviço judiciário. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição retroage à data da distribuição, à luz do §§ 1º e 2º, do CPC de 2015; (ii) saber se a art. 240, não observância dos prazos dos §§ 2º e 3º do do CPC de 1973 impede a art. 219 interrupção da prescrição; e (iii) saber se houve prescrição intercorrente conforme o § 4º, do CPC de 2015. art. 921, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido, que reconheceu a diligência do exequente e a demora do serviço judiciário, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A aferição de inércia relevante para prescrição intercorrente demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento da tese de Tese de julgamento: não retroação da interrupção da prescrição, pois a revisão das premissas fáticas sobre a diligência do exequente demanda reexame de provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque a verificação de inércia do exequente exige revolvimento fático-probatório”. , arts. 219, §§ 2º e 3º; , arts. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973 CPC/2015 240, §§ 1º e 2º, 921, § 4º, e 85, § 11; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STJ, , Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.134.531/RS relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, EDcl no , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 2.180.373/MG Terceira Turma, julgados em STJ, , relator 30/3/2026; REsp n. 2.252.327/MG Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.