Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.668.942

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da manutenção da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da obrigatoriedade de cobertura de antineoplásico em uso off-label, da irrelevância da natureza do rol da ANS e da inadequação da via especial para exame de atos infralegais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante da Lei n. 14.454/2022 e da taxatividade mitigada do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, se o fato superveniente da ADI n. 7.265 do STF impõe consulta obrigatória ao NATJUS e se é necessária a remessa dos autos ao Tribunal de origem para reexame à luz dos critérios legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e aos critérios do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão enfrentou o tema e afirmou que a orientação do STJ é de que há obrigatoriedade de cobertura de antineoplásicos, inclusive em uso off-label, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 5. Não há omissão quanto ao fato superveniente da ADI n. 7.265 do STF, uma vez que a decisão apreciou o ponto, afastou sua aptidão para modificar o julgamento. 6. A alegação de erro material não foi individualizada, inexistindo indicação específica do vício, o que impede seu exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e reafirma a obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico em uso off-label, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, não havendo omissão ou contradição no julgado. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia o fato superveniente da ADI n. 7.265 do STF e afasta sua aptidão para modificar o julgamento, bem como registra a inadequação da via especial para exame de atos infralegais. 3. Não há erro material quando a parte não especifica o vício a ser corrigido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 1, § 1º, e 10, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 83.

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