Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.668.632

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar as demais questões; o agravo é conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência estatal em ação indenizatória obrigação c/c de fazer, diante de cláusula compromissória de contrato de intermediação financeira. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo, reconheceu a validade da cláusula compromissória e extinguiu o feito sem resolução do mérito; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula compromissória em contrato de adesão observou o § 2, da (ii) saber se há art. 4, Lei n. 9.307/1996; relação de consumo e se é nula, à luz dos arts. 2, 4, I, 6, VII e VIII, e 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, a imposição de arbitragem; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou falta de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1, I e III, do CPC; e (iv) saber se se configura dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula compromissória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório sobre a validade da cláusula compromissória, a forma de contratação e a existência de hipossuficiência, o que impede o conhecimento do especial nesse ponto. 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram apreciadas nos embargos, com correção de erro material, inexistindo vício invalidante. 7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas atinentes à validade da cláusula compromissória e à configuração da relação de consumo. 2. Não há violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, I e III, do CPC, porque o tribunal estadual examinou as questões suscitadas, corrigindo erro material, sem omissão ou contradição. 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria”. Dispositivos relevantes citados: § 2º; arts. 2, 4, I, 6, VII e VIII, e 51, Lei n. 9.307/1996, art. 4, Lei n. 8.078/1990, VII; CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, REsp n. 336.741/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no AgRg no 7/4/2003; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 830.868/RS, julgado em 18/10/2016.

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