Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.668.632
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e do prejuízo do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à nulidade da cláusula compromissória em contrato de consumo e ao dissídio jurisprudencial; (ii) saber se há contradição ou erro de premissa fática na qualificação da relação de consumo e da hipossuficiência; e (iii) saber se há omissão quanto ao precedente EREsp 1.636.889/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, contradição ou erro de premissa, pois o acórdão apreciou expressamente as questões e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório, o que também prejudica a análise da divergência sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade da cláusula compromissória e aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório. 2. Inexiste contradição ou erro de premissa quando o acórdão embargado fundamenta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e afasta a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
3. Não há omissão quando o acórdão considera prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da incidência do mesmo óbice".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; Lei n. 9.307/1996, art. 4º, § 2º; CDC, arts. 2º, 4º, I, 6º, VII, VIII, e 51, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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