Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.668.605

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL; ATRASO NA ENTREGA; IPTU; MULTA; DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do do CPC, por exigir reexame fático- art. 1.022 probatório e de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às teses dos arts. 43-A da 313 do CC e 26, VI, da Lei n. 4.591/1964, e por prejudicar o exame da alínea c do III, da CF Lei n. 6.766/1979, art. 105, diante do verbete n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato repetição de c/c indébito e indenização por danos morais, que discutiu nulidade de cláusula de IPTU antes da entrega, devolução de IPTU de 2016 a 2019, ressarcimento de alugueis, multa moratória e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 169.126,71. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar à devolução do IPTU de e parte de 2018 até 2016/2017 com juros e correção, e rejeitou os danos morais. 23/05/2018, 4. A Corte de origem reformou parcialmente para aplicar multa contratual de 1% ao mês até condenar ao pagamento de alugueis no período de atraso, 01/08/2019, determinar a devolução do IPTU de 2016 a 2019 e fixar indenização por danos morais, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 1.022 por omissão e contradição no acórdão dos embargos; (ii) saber se o acórdão contrariou o -A da ao reconhecer atraso apesar do habite- art. 43 Lei n. 4.591/1964 se e da imissão na posse; (iii) saber se houve aplicação indevida do do CC art. 313 para recusa de recebimento do bem; (iv) saber se a responsabilidade pelo IPTU antes da entrega ofende o VI, da (v) saber se houve art. 26, Lei n. 6.766/1979; julgamento extra petita e cumulação indevida, à luz dos arts. 322 e 492 do CPC; (vi) saber se persistiu omissão à luz do do e (vii) saber se há art. 535 CPC/1973; divergência jurisprudencial quanto à configuração de dano moral por atraso na entrega de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes; a alegação de omissão não se confunde com decisão desfavorável. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois as teses que invocam os arts. 43-A da e 313 do CC demandam interpretação contratual. Lei n. 4.591/1964 8. Não há julgamento quando os pedidos tidos por não realizados se extra petita encontram na inicial e na apelação da parte adversa. Por outro lado, quanto à cumulação de multa com ressarcimento de alugueis, [e deficiente a fundamentação quanto aos arts. 322 e 492 do CPC, por ausência de correlação normativa apta a infirmar o acórdão local nesse particular, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a matéria é inadmissível pela alínea a em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação do do CPC quando o acórdão art. 1.022 aprecia de modo suficiente as questões relevantes. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão de entendimento fundado em cláusulas contratuais e provas sobre atraso de obra e responsabilidade por IPTU. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF às alegações com conteúdo normativo insuficiente relacionadas aos arts. 322 e 492 do CPC. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 322, 492, 85, § 11; CC, arts. 313, 405, 410, 416, parágrafo único; -A; Lei n. 4.591/1964, art. 43 Lei n. 6.766/1979, VI; CTN, art. 26, CPC/1973, art. 535; art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 1/7/2024; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.595.123/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Antonio 29/9/2025; AREsp n. 2.502.591/RJ, Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/6/2024; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.570.780/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 9/3/2020; REsp n. 1.697.414/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 5/12/2017; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.093.744/PE, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 27/10/2025; AREsp n. 2.952.122/GO, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/9/2025; relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, REsp n. 2.155.541/AP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 11/12/2024; AREsp n. 2.548.013/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/8/2024; relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp n. 1.678.529/RS, julgado em STJ, AgRg no AgRg no relator 14/11/2022; AREsp n. 291.761/MG, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/9/2013; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.173.808/RS, julgado em STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284. 12/12/2022;

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