Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.668.550
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa.
2. A análise das teses apresentadas pelos recorrentes demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A boa-fé do adquirente foi afastada com base na constatação de que o comprador tinha ciência da indisponibilidade do imóvel e prosseguiu com as obras após a celebração do distrato e notificação extrajudicial, configurando má-fé.
4. A indenização pactuada no distrato já corresponde ao previsto no art. 1.255 do Código Civil, sendo inaplicável o parágrafo único do referido artigo.
5 A distribuição dos honorários sucumbenciais entre os advogados dos litisconsortes passivos vencedores foi mantida, considerando-se que as diligências e provas produzidas foram conjuntamente consideradas para a prolação da sentença única, sendo incabível o reexame do grau de zelo e trabalho realizado por cada advogado.
6. O pedido de efeito suspensivo perde seu objeto com o julgamento do mérito do recurso.
7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.