Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.668.458
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . VIOLAÇÃO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA AO DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA PELA ART. 507 CORTE LOCAL QUANTO À DISCUSSÃO ACERCA DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE MULTA AMBIENTAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO. 1. "No caso, não há como afastar a incidência da haja vista que o Súmula 7/STJ, acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024)
2. Agravo interno não provido.
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